Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

11. VOTO PRELIMINAR Nº 11/2022-RELT4

11.1. Examina-se, nesta oportunidade, o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Vereador José do Lago Folha Filho, Presidente da Câmara Municipal de Palmas-TO, à época, através de sua procuradora constituída, Amélia Silva Pereira Lima – OAB/TO nº 5.288, em face do Acórdão nº 263/2020-TCE/TO-2ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2571, em 29/06/2020, exarado nos Autos nº 2073/2018, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa da Câmara Municipal de Palmas-TO, relativas ao exercício financeiro de 2017, bem como imputou débito e aplicou multa ao recorrente.

11.2. Acentua-se que a Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, regulamenta o manejo de recursos nesta Corte, com marco no artigo 42. O ora em exame (Recurso Ordinário), tem amálgama nos artigos 46 e 47 da mencionada lei, que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição, sendo que tal remédio ostenta o efeito suspensivo.

11.3. Por seu turno, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas, no artigo 228, estabelece que, ante às decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadores se combate com o Recurso Ordinário, impondo-se, para tanto, o cumprimento dos pressupostos básicos de conhecimento.

11.4. Desta forma, o processamento de cada uma das espécies recursais no âmbito deste Tribunal, devem ser observados os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, a tempestividade, a regularidade formal, além da análise quanto à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

11.5. Tais pressupostos são questões preliminares que condicionam o conhecimento e posteriormente a análise da pretensão recursal. Ausente quaisquer deles, resulta, em decorrência, a inviabilidade de conhecimento do recurso.

11.6. Nos autos sub examine, o Recorrente, conforme já mencionado, combate o Acórdão nº 263/2020-TCE/TO – 2ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2571, em 29/06/2020, exarado nos Autos nº 2073/2018, ao interpor o Recurso Ordinário, o qual foi protolizado no dia 17/07/2020, ou seja, tendo em vista o estabelecido neste Tribunal quanto à contagem do prazo, o recurso foi protocolizado dentro dos 15 (quinze) dias, prazo próprio para tal recurso.

11.7. Portanto, tem-se que o mesmo se mostra tempestivo, consoante Certidão nº 1847/2020-SEPLE (evento 3), sendo igualmente próprio e adequado.

11.8. Obtempera-se ainda que esta Corte de Contas é competente para se pronunciar sobre o Recurso Ordinário em apreço, nos termos dos artigos 228 a 231 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo que o Recorrente tem legitimidade e interesse para recorrer. Desta forma, o presente recurso merece ser conhecido e examinado, o que faço nas linhas que se seguem.

DA PRELIMINAR

11.9. Preliminarmente, sustenta o recorrente a ausência de intimação acerca da conclusão da instrução, bem como das razões de rejeição de sua defesa, a qual foi examinada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal-COACF, através da Análise de Defesa nº 259/2019 (evento 37), e do Parecer nº 2188/2019-COREA (evento 38), constantes dos Autos nº 2073/2018 (Prestação de Contas de Ordenador-Exercício 2017).

11.10. Destaca o não atendimento do art. 35, parágrafo único, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o §3º do art. 207 do Regimento Interno deste Tribunal, cujos dispositivos constam perfilados abaixo:

(Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 – LO-TCE/TO)
Art. 35. O Tribunal de Contas poderá ordenar, sempre que conveniente, que outras decisões sejam levadas ao conhecimento dos interessados, mediante intimação, na forma desta Seção.
Parágrafo único. A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativas será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista nesta Seção. (grifei)
 
(RI-TCE/TO)
Art. 207 - A intimação, a citação e a notificação deverão conter os seguintes elementos:
I - nome do responsável ou interessado, ou órgão interessado;
II - a finalidade da citação, notificação ou intimação, bem como advertência das consequências pelo não atendimento no prazo estabelecido;
III - a cominação, se houver;
IV - local e horário em que lhe será dada vista dos autos;
V - cópia da decisão plenária com os documentos pertinentes;
VI - prazo para a resposta;
VII - informação ao responsável sobre o ônus da prova, acesso aos autos, prazos e respectivas penalidades.
§ 1º - Tratando-se de servidor em atividade, a notificação será feita por via postal, dirigida à repartição onde seja lotado ou, quando nela não mais preste serviços, à sua residência afixando-se, ainda, edital na Portaria do Tribunal de Contas.
§ 2º - Quando realizadas por edital, esse conterá os elementos elencados neste artigo, resumidamente.
§ 3º - A rejeição da defesa apresentada será transmitida pelo Tribunal de Contas ao responsável, por via postal.
§ 4º - Será publicada, juntamente com a ata de cada sessão plenária de julgamento, relação com os nomes dos citados e notificados e os números dos processos que deram origem às citações e notificações. (grifei)

11.11. Ante tais argumentos, requer-se a nulidade do Acórdão nº 263/2020-TCE/TO-2ª Câmara.

11.12. Frente a preliminar suscitada, assevero que basta empregar apenas a interpretação gramatical acerca do artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal, a que se sustenta a tese de nulidade, para se extrair que o mencionado artigo não traz ao Tribunal uma regra impositiva, mas sim uma faculdade, bastando, para tanto, se verificar o tempo em que o legislador grafara o verbo poder (poderá), expressão contida na cabeça do artigo em referência, que se denotará o caráter de faculdade.

11.13. Assim, tem-se que o legislador, reforçando o núcleo de faculdade por que permeia o imperativo do artigo em análise, ainda acresceu ao dispositivo o aposto “sempre que conveniente”, deixando assente que não se sustenta qualquer tese que imponha o caráter de obrigatoriedade para que seja dado conhecimento aos responsáveis sobre a rejeição dos fundamentos da defesa.

11.14. Por consequência, dispensa-se o exame quanto ao artigo 207, § 3º, do Regimento Interno, dado que se refere a condição sine qua non; logo, diante da faculdade a que o destacado dispositivo se apresenta, afasto a suscitação de nulidade nesse sentido, uma vez que não foi constatado nenhum prejuízo ao exercício ao contraditório e à ampla de defesa, tampouco fatores que conspurcassem o princípio da publicidade, conforme aduz o recorrente.

11.15. Cito, para tanto, as decisões tomadas nos processos nº 14602/2015, 14603/2015 e 14604/2015, as quais guardam exata pertinência para reprimir a preliminar suscitada.

11.16. Obtempera-se o caráter de obsolescência dos citados dispositivos, os quais praticamente já estavam revogados tacitamente em ambos normativos deste Tribunal, à época dos fatos (sem aplicabilidade), posto que o parágrafo único do artigo 35 não se encontra no mundo jurídico: foi revogado pelo artigo 2º da Lei nº 3.840, de 27 de dezembro de 2021, bem como, por consectário lógico, o §3º do art. 207, também foi revogado, segundo se depreende do artigo 20, da Resolução Normativa nº 01/2022.

11.17. De mais a mais, entendo não estar configurada a nulidade apontada pelo recorrente, mesmo porque se baseia em manifestação instrutiva emitida por área técnica desta Corte de Contas, dado que tais pronunciamentos não têm nenhum caráter vinculante ao voto a ser entabulado pelo relator, podendo este aderir ou não à proposição encampada por tais setores instrutivos, bem como pelo fato de a imposição a que se prende o recorrente, para tencionar para possível ausência de intimação acerca da conclusão da instrução, bem como das razões de rejeição de sua defesa, não obriga o presidente da instrução assim proceder, frente o caráter de faculdade por que permeava a senda dos dispositivos aduzidos, motivo por que rejeito a preliminar em destaque.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/11/2022 às 16:07:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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